Decreto-lei n.º 222/2009: consulte o documento.
Objetivo
Garantir a não imposição aos consumidores dos seguros de vida associados ao crédito habitação em condições que ultrapassam a legítima finalidade de proteger os interesses das entidades credoras. Propõe-se proteger o cliente na contratação destes seguros de vida.
Muitas pessoas desconhecem que quando contratam um crédito habitação não são obrigados a subscrever os seguros de vida (Individual ou Casal) e multirriscos habitação que o Banco lhes propõe ou impõe, as tarifas não são competitivas e nalguns casos exageradas, existem soluções que Poupam Milhares de euros durante a vigência de um contrato de crédito habitação. Veja esta reportagem e solicite-nos uma redução
A realidade do Mercado
O Banco tem o direito de exigir um seguro de vida ao consumidor que pretenda um crédito à habitação, aliás, tem mesmo o dever de o fazer. Estamos plenamente conscientes da razão, em garantir cobertura ao capital concedido com um seguro de vida. Este servirá para assegurar o reembolso do capital em dívida, em caso de morte ou invalidez (ITP – 66%) da (s) pessoa (s) subscritora (s) do crédito habitação. SIMULE
Veja nesta reportagem a importância do ITP invalidez a (66%)
Mas…
Estabelecer que a celebração do contrato de crédito habitação está subordinada à contratação de um seguro de vida não é o mesmo que dizer que temos que contratar o seguro com a entidade credora.
O Banco aproveita muitas vezes a figura da união de contratos (faz depender a concessão do crédito à contratação de um seguro de vida) descrita no artigo 3º do referido Dec. Lei 222/2009, para juntar ao contrato do crédito habitação uma cláusula abusiva/adenda, que impõe a contratação do seguro de vida através do próprio Banco.
Sugestão
Tome esta iniciativa e conte com ajuda de um consultor profissional para encontrar uma melhor solução.
Utilize o seu direito à livre escolha de seguro de vida para crédito habitação e faça baixar o prémio do seguro vida que contratou. AQUI